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Qual credor deve constar nos empenhos de precatórios e RPV?

Desde já alerto ao leitor que este texto traz uma opinião baseada estritamente num raciocínio lógico, e não na interpretação de algum instrumento normativo. Portanto, use por sua conta e risco! No meu entendimento, os empenhos para pagamento de precatórios e RPV devem ser feitos em nome dos beneficiários daqueles, uma vez que, assim como um boleto bancário é apenas um instrumento para o pagamento de uma despesa “normal”, a guia para o depósito, embora traga como emitente o Poder Judiciário, também trata-se de apenas um instrumento para o pagamento. Assim como nas despesas ordinárias temos os documentos fiscais e os contratos como documentos básicos para o pagamento, quanto aos precatórios e RPV, temos esses como documentos que amparam o pagamento. Se entendêssemos que é o emitente da guia que deve ser o credor a constar no empenho sob a justificativa de que é o Tribunal que irá receber o montante pago, isso autorizaria o entendimento de que, quando pagamos uma despesa por meio de
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Ação Judicial: Passivo Contingente ou Provisão?

A pergunta é simples: A obrigação decorrente de ação judicial é um Passivo Contingente ou uma Provisão? Um Passivo Contingente é uma obrigação possível resultante de evento passado e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou, uma obrigação presente resultante de eventos passados , mas que não é reconhecida como tal porque é improvável que uma saída de recursos seja exigida para a extinção da obrigação, ou então, porque não é possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação. Por sua vez, uma Provisão é um passivo com prazo ou valor incertos . Portanto, a primeira diferença entre Provisão e Passivo Contingente está no fato de que, o primeiro se constitui numa obrigação, porém o segundo, a obrigação é apenas possível. Assim, deve-se distinguir as ações judiciais em três categorias: A primeira é das ações onde não há qualquer

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): Classificação orçamentária do empenho da despesa

O pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) é uma constante sempre que há serviços de engenharia realizados ou contratados pelo Poder Público. A ART foi instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 e atualmente regulamentada pelo CONFEA através da Resolução nº 1.025, de 31 de outubro de 2009 . Quando assumi a contabilidade da Prefeitura de Independência, muitas coisas seguiram sendo feitas na base do “sempre foi assim”, sem que de imediato houvesse uma reflexão sobre se o que era feito estava sendo feito da maneira correta. Com o tempo e a experiência, passei a realizar algumas reflexões e me deparei com algumas situações que não estavam adequadamente alinhadas às normas existentes. Em uma dessas reflexões, fiz a seguinte pergunta: Qual é a natureza de despesa orçamentária para o empenho de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), do CONFEA/CREA? Perguntei isso porque

Como determinar a economia do turno-único

A utilização de turno-único nas Prefeituras tem sido uma ferramenta recorrente nos últimos anos cuja principal justificativa apresentada é a de que a redução temporária do horário de funcionamento das repartições públicas resultaria numa economia importante de recursos, principalmente em períodos de redução na receita dos Municípios.

Despesa Total com Pessoal e a Confusão de Metodologias

Em 2015, o município do qual sou contador apresentou uma situação um tanto quanto esdrúxula: o índice de Despesa Total com Pessoal publicado no RGF ultrapassou o limite de 54%, porém o limite apurado no PAD ficou abaixo desse limite. Mas pode isso Arnaldo? Pode sim, pois para mim a regra é clara. Explico o porquê. Primeiramente, vou resumir o que é o PAD (para quem não é contador público no Rio Grande do Sul). O PAD (Programa Autenticador de Dados) é um software integrante do SIAPC (Sistema de Informações para Auditora e Prestação de Contas) do TCE/RS utilizado pelos municípios do RS para o envio bimestral de dados orçamentários, financeiros e contábeis ao TCE com a finalidade de subsidiar a auditoria e avaliação das gestões municipais. Além de receber e fazer algumas validações nos dados, o PAD também apura alguns índices, como os das aplicações de recursos de impostos e transferências em Saúde e Educação, e índices da LRF, um deles o de Despesa Tot

Contabilização de adiantamento (suprimento de fundos) para "troco".

Pergunta feita no fórum de Contabilidade Pública do site Contabeis.com.br : Boa tarde, Sou o Contador de uma autarquia municipal do município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), a Codesan Serviços e Obras. Nos próximos meses estaremos começando a operar o transporte coletivo de passageiros em nosso município. Estava revisando os procedimentos contábeis e financeiros e me surgiu uma dúvida: os motoristas dos ônibus deverão ter com eles uma quantidade de dinheiro para que possam “dar troco” aos passageiros que pagarem com dinheiro; devo proceder como? Faço um Adiantamento aos motoristas? Ou não é necessário nenhum procedimento contábil, pois é um valor que continuará pertencendo a autarquia apesar de não está mais depositado no banco?

Superávit Financeiro, Frustração de Arrecadação e Créditos Adicionais

Hoje pela manhã eu e o Secretário da Fazenda estávamos discutindo a possibilidade de utilização do superávit financeiro para a abertura de crédito suplementar em algumas fontes de recursos vinculados para poder “liberar” algum recurso livre, tão escasso nesta época. Nesta época de crise e incerteza, disse eu, além de ser uma fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, o superávit financeiro é, também uma salvaguarda para compensar frustrações de arrecadação. Diria até, que esta é a sua principal função nos dias atuais, já que o orçamento é elaborado com equilíbrio entre receitas e despesas, porém, quando as receitas não se realizam nos montantes previstos, é o superávit financeiro se torna relevante para a cobertura de despesas, que nem sempre é possível limitar. Adicionalmente, ele também tem uma importância fundamental por poder ser utilizado como capital de giro, equacionando eventuais descompassos entre a execução da despesa, e o necessário pagamento, e a arrecadaçã