Esta é uma síntese das alterações ocorridas nas normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos trazidas pela Portaria STN nº 274/2016. A primeira diferença encontrada foi no art. 2º, que embora não tenha alterado em nada o texto dos seus incisos, limitou-se a alterar a ordem dos mesmos. No art. 6º, houve ligeira modificação no texto, sem, no que se refere à troca do texto “...classificação funcional...” , por “...classificação por função...” , repetindo-se a troca no § 1º. Também o § 2º do art. 6º foi renumerado para o § 3º para dar lugar ao seguinte texto n § 2º da Portaria STN nº 274/2012: “§ 2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1º deste artigo não abrange a classificação por subfunção.” O § 3º manteve a mesma redação do § 2º. Nota-se que essas alterações visam adequar o texto legal à restrição para que os consórcios sigam a mesma classificação dos entes consorciados, exceto quanto à subfunção, já que, nos entes consorciados, ...