Hoje estava debatendo com meu irmão, que também tema dádiva (ou carma) de ser Contador de uma Prefeitura, um debate sobre os procedimentos necessários para se observar a ordem cronológica para os pagamentos, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei de Licitações. Discutimos várias coisas, mas algumas chamaram-me bastante a atenção e gostaria de partilhar o que observei e conclui. O tema entrou na pauta das prefeituras e câmaras de vereadores a partir de maio de 2015 com a publicação da Resolução TCE/RS nº 1.033/2015, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Numa primeira leitura da ementa da resolução, percebemos que se trata de regras para o próprio TCE/RS, não fosse a redação do art. 18 da resolução: Art. 18. As diretrizes desta Resolução deverão ser observadas pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado no est...