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Consórcios públicos: comparativo entre as Portarias STN nº 274/206 e nº 72/2012

Esta é uma síntese das alterações ocorridas nas normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos trazidas pela Portaria STN nº 274/2016.

A primeira diferença encontrada foi no art. 2º, que embora não tenha alterado em nada o texto dos seus incisos, limitou-se a alterar a ordem dos mesmos.

No art. 6º, houve ligeira modificação no texto, sem, no que se refere à troca do texto “...classificação funcional...”, por “...classificação por função...”, repetindo-se a troca no § 1º.

Também o § 2º do art. 6º foi renumerado para o § 3º para dar lugar ao seguinte texto n § 2º da Portaria STN nº 274/2012:

“§ 2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1º deste artigo não abrange a classificação por subfunção.”
O § 3º manteve a mesma redação do § 2º.

Nota-se que essas alterações visam adequar o texto legal à restrição para que os consórcios sigam a mesma classificação dos entes consorciados, exceto quanto à subfunção, já que, nos entes consorciados, pode haver a utilização da subfunção 845 – Transferências, a qual não seria cabível de ser utilizada no âmbito do consórcio público quando da realização das despesas.

Por exemplo, supondo um consórcio dedicado à área da saúde, no orçamento do ente transferidor haveria a dotação referente ao contrato de rateio classificada na função 10 – Saúde, subfunção 845 – Transferências. Já no orçamento do consórcio, a classificação se manteria na função 10 – Saúde, porém com a subfunção 301 – Atenção Básica.

Por isso da troca da expressão “classificação funcional”, que alude ao conjunto função-subfunção, pela expressão “classificação por função”, vinculando os orçamentos dos consórcios aos dos entes transferidores apenas quanto á função.

O caput do art. 11 foi alterado no sentido de emanar uma ordem direta para o ente consorciado incluir nos seus demonstrativos fiscais os valores relativos aos consórcios públicos dos quais participe.
Além disso, naquele artigo as alíneas b) e c) do inciso II foram consolidadas apenas em alínea b), já que a nomenclatura do demonstrativo de receitas e despesas com ASPS é a mesma para todos os entes federados.

Ainda no art. 11, o § 1º foi incluído no texto da nova portaria mediante renumeração de §§, a faculdade de os entes federados não incluírem os valores transferidos a título de despesa com pessoal em virtude do contrato de rateio.

Essa inclusão, parece não causar nenhum efeito prático, já que, por força do inciso I do § 2º do art. 12 da portaria, o ente deveria incluir todo o valor transferido para pagamento de pessoal caso não houvesse a informação sobre os valores efetivamente executados pelo consórcio.

Então, qual o objetivo de tal dispositivo? Penso que seja para amparar a não utilização dos valores transferidos quando se dispõe dos valores efetivamente executados conforme art. 12 da portaria.
Porém, o antigo § 1º, agora renumerado como parágrafo § 2º, ambos do art. 11, já previa a eliminação da duplicidade, não só das despesas com pessoal, mas dos demais demonstrativos (MDE e ASPS).

Assim, parece-me, salvo melhor juízo, que a redação da portaria seria de melhor entendimento se tais regras fossem concentradas apenas no art. 12.

Por fim, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 foi, então, renumerado como §§ 3º, 4º e 5º, sem que tenha havido alteração na sua redação.

O art. 12 também apresenta significativa alteração em seus parágrafos, mas não no caput.

Foi incluído como § 1º normativa quanto ao detalhamento das informações a serem repassadas pelos consórcios aos entes consorciados, determinando-se que o detalhamento da despesa orçamentária se faça de forma discriminada, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, função, subfunção e fonte/destinação de recursos.

Fica óbvio que tal discriminação mínima visa garantir que os entes consorciados tenham condições de utilizar as informações dos consórcios na elaboração dos demonstrativos do RREO e RFG.

O antigo § 1º, renumerado para § 2º apresenta pequena alteração em seu texto, porém sem alteração no sentido normativo do mesmo.

Quanto aos incisos I e II do antigo § 1º, agora § 2º, não houveram alterações de significância, exceto quanto à nomenclatura do demonstrativo com ASPS, conforme já relatado quando tratamos do inciso II do art. 11.

O § 2º não sofreu alteração em seu texto, apenas a renumeração para § 3º.

O § 3º, agora renumerado para § 4º apresenta alteração na sua redação embora o sentido geral não tenha sido alterado. Chama a atenção a referência aos demonstrativos do artigo 10, porém, verifica-se que o art. 10 não trata de demonstrativos, mas sim da vinculação de recursos. É de supor, que a referência correta seja o art. 11.

Ao tratar da contabilidade patrimonial dos entes consorciados, a nova portaria trouxe significativa alteração, já que o art. 13, que anteriormente determinava que a participação dos entes nos consórcios deveria ser registrada por equivalência patrimonial, agora determina que os procedimentos contábeis quanto à participação em consórcios públicos deviam observar o previsto do MCASP.

Também o anterior art. 14 foi totalmente excluído da nova portaria, não mais havendo regramento sobre a transferência de bens pelos entes consorciados ao consórcio.

Tais alterações são bem-vindas, já que o MCASP traz uma parte específica que trata de consórcios. Não haveria motivo para regramento mais detalhado se este já consta no MCASP.

Ao tratar da transparência do consórcio público, não houve alteração alguma, ressalvada a renumeração dos artigos 15 e 16, que passaram a ser 14 e 15 na nova portaria.

O art. 18, renumerado para 17, em seu parágrafo único, deixou de especificar que a participação a ser considerada é a do contrato de rateio, quando se tratar de operações de crédito realizadas pelo consórcio público.

Por fim, o art. 18 estabelece a produção de efeitos da Portaria STN nº 274/2016 para 2017 e para 2016 quanto á elaboração dos orçamentos para 2017.

Finalizando, a Portaria STN nº 72 fica revogada pelo art. 19 da nova portaria.


Esta é a síntese das alterações ocorridas no regramento da consolidação das contas dos consórcios públicos que passam agora a ser regulamentados não mais pela Portaria STN nº 72/2012, mas agora pela Portaria STN nº 274/2016.

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