Um Passivo Contingente é uma obrigação possível resultante de evento passado e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou, uma obrigação presente resultante de eventos passados, mas que não é reconhecida como tal porque é improvável que uma saída de recursos seja exigida para a extinção da obrigação, ou então, porque não é possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Por sua vez, uma Provisão é um passivo com prazo ou valor incertos.
Portanto, a primeira diferença entre Provisão e Passivo Contingente está no fato de que, o primeiro se constitui numa obrigação, porém o segundo, a obrigação é apenas possível.
Assim, deve-se distinguir as ações judiciais em três categorias:
A primeira é das ações onde não há qualquer sentença definitiva a respeito da condenação ou não do Ente Público (réu). Nesta situação, ocorre a caracterização de um Passivo Contingente, pois há incerteza quanto a existência de uma obrigação para o réu, a ser confirmada com a condenação (evento futuro), sendo o valor do Passivo Contingente aquele atribuído à causa em alguma das etapas do processo judicial.
A segunda categoria de ação judicial é a dos processos judiciais onde já exista condenação do réu, porém persiste discussão em torno dos valores devidos. Neste caso, já existe a obrigação, porém são incertos o valor e o prazo para liquidação da obrigação. Neste caso, temos uma Provisão.
A última categoria de ação judicial é aquela onde já existe precatório ou RPV emitida. Neste caso, trata-se de um passivo ordinário.
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