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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): Classificação orçamentária do empenho da despesa

O pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) é uma constante sempre que há serviços de engenharia realizados ou contratados pelo Poder Público.

A ART foi instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 e atualmente regulamentada pelo CONFEA através da Resolução nº 1.025, de 31 de outubro de 2009.

Quando assumi a contabilidade da Prefeitura de Independência, muitas coisas seguiram sendo feitas na base do “sempre foi assim”, sem que de imediato houvesse uma reflexão sobre se o que era feito estava sendo feito da maneira correta.

Com o tempo e a experiência, passei a realizar algumas reflexões e me deparei com algumas situações que não estavam adequadamente alinhadas às normas existentes. Em uma dessas reflexões, fiz a seguinte pergunta:

Qual é a natureza de despesa orçamentária para o empenho de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), do CONFEA/CREA?

Perguntei isso porque não me parecia correto que as ARTs fossem um serviço de pessoa jurídica, já que estávamos empenhando-as na natureza de despesa orçamentária 3390 39 05 00 00 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS, cuja função é:
“REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM SERVICOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS NAS SEGUINTES AREAS: ADVOCACIA - ARQUITETURA - CONTABILIDADE - ECONOMIA - ENGENHARIA - ESTATISTICA - INFORMATICA E OUTRAS.EXCETO OS SERVICOS DE CONSULTORIA QUE DEVEM SER CLASSIFICADOS NO ELEMENTO 35.” (PCASP para 2017 do TCE/RS).
Vasculhando a relação de naturezas de despesas do TCE/RS para 2017, encontrei uma que julguei pudesse ser mais adequada, porém se referia ao uma obrigação tributária ou contributiva, especificada como taxa:

3390 47 10 00 00 TAXAS, cuja função dada no PCASP para 2017, do TCE/RS, é
“REGISTRA O VALOR DA DESPESA COM TAXAS PAGAS EM FUNCAO DO EXERCICIO REGULAR DO PODER DE POLICIA, OU PELA UTILIZACAO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVICO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISIVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSICAO.”
Assim, a classificação da despesa passou a depender da definição como taxa ou como serviço quanto à despesa com ART.

Nos primeiros artigos da Lei Federal nº 6.496, tive algumas indicações de que o pagamento da ART seria uma taxa pelo exercício do poder de polícia por parte do CONFEA/CREA, já que a existência da ART é uma exigência para todo contrato escrito ou verbal de execução de obra ou prestação de serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Esse entendimento de que a ART é um mecanismo para que o CONFEA/CREA exerça sua função fiscalizadora ficou reforçado no art. 2º da mesma lei:
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Podemos perceber que o § 2º do art. 2º faz referência ao pagamento da ART como taxa. Mas sou Contador e não é da minha competência profissional fazer esse tipo de interpretação, pois entendo que a relação entre o profissional da contabilidade e as normas seja a de verificar a adequação de situações fáticas às normas existentes de forma a realizar o registro contábil adequado e pertinente. Não nos cabe a função interpretativa da norma, atribuição esta de competência dos nossos colegas, profissionais do Direito.

Continuando minhas pesquisas, encontrei notícias de que a cobrança de ART seria inconstitucional, fazendo com que eu direcionasse minha busca ao STF.

Lá encontrei o seguinte processo:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.445 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Como podemos ver, não restou dúvida de que a ART tem natureza de taxa, como se pode novamente constatar no primeiro parágrafo da referida decisão:
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
Prossegue ainda a decisão:
Além disso, o dever de Anotação de Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia CONFEA. Assim, o dever de anotação ora discutido caracteriza-se como instrumento utilizado pela recorrente no desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu controle.
[…]
Concluo, portanto, que a Anotação de Responsabilidade Técnica prevista no art. 1º da Lei 6.496/1977 prestasse ao exercício do poder de polícia fiscalização de profissões , atribuído ao CONFEA. Assim, a remuneração dessa atividade provém da cobrança da instituição de taxa cuja criação deve ser realizada com observância do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição.
Dito isto, fica claro que a correta classificação quanto a natureza da despesa orçamentária a ser utilizada nos empenhos destinados ao pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica ao CONFEA/CREA é a de Obrigações Tributárias e Contributivas, sob o código 3390 47 10 00 00 TAXAS.

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