A ART foi instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 e atualmente regulamentada pelo CONFEA através da Resolução nº 1.025, de 31 de outubro de 2009.
Quando assumi a contabilidade da Prefeitura de Independência, muitas coisas seguiram sendo feitas na base do “sempre foi assim”, sem que de imediato houvesse uma reflexão sobre se o que era feito estava sendo feito da maneira correta.
Com o tempo e a experiência, passei a realizar algumas reflexões e me deparei com algumas situações que não estavam adequadamente alinhadas às normas existentes. Em uma dessas reflexões, fiz a seguinte pergunta:
Qual é a natureza de despesa orçamentária para o empenho de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), do CONFEA/CREA?
Perguntei isso porque não me parecia correto que as ARTs fossem um serviço de pessoa jurídica, já que estávamos empenhando-as na natureza de despesa orçamentária 3390 39 05 00 00 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS, cuja função é:
Vasculhando a relação de naturezas de despesas do TCE/RS para 2017, encontrei uma que julguei pudesse ser mais adequada, porém se referia ao uma obrigação tributária ou contributiva, especificada como taxa:“REGISTRA O VALOR DAS DESPESAS COM SERVICOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS NAS SEGUINTES AREAS: ADVOCACIA - ARQUITETURA - CONTABILIDADE - ECONOMIA - ENGENHARIA - ESTATISTICA - INFORMATICA E OUTRAS.EXCETO OS SERVICOS DE CONSULTORIA QUE DEVEM SER CLASSIFICADOS NO ELEMENTO 35.” (PCASP para 2017 do TCE/RS).
3390 47 10 00 00 TAXAS, cuja função dada no PCASP para 2017, do TCE/RS, é
Assim, a classificação da despesa passou a depender da definição como taxa ou como serviço quanto à despesa com ART.“REGISTRA O VALOR DA DESPESA COM TAXAS PAGAS EM FUNCAO DO EXERCICIO REGULAR DO PODER DE POLICIA, OU PELA UTILIZACAO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVICO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISIVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSICAO.”
Nos primeiros artigos da Lei Federal nº 6.496, tive algumas indicações de que o pagamento da ART seria uma taxa pelo exercício do poder de polícia por parte do CONFEA/CREA, já que a existência da ART é uma exigência para todo contrato escrito ou verbal de execução de obra ou prestação de serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
Esse entendimento de que a ART é um mecanismo para que o CONFEA/CREA exerça sua função fiscalizadora ficou reforçado no art. 2º da mesma lei:Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Podemos perceber que o § 2º do art. 2º faz referência ao pagamento da ART como taxa. Mas sou Contador e não é da minha competência profissional fazer esse tipo de interpretação, pois entendo que a relação entre o profissional da contabilidade e as normas seja a de verificar a adequação de situações fáticas às normas existentes de forma a realizar o registro contábil adequado e pertinente. Não nos cabe a função interpretativa da norma, atribuição esta de competência dos nossos colegas, profissionais do Direito.Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Continuando minhas pesquisas, encontrei notícias de que a cobrança de ART seria inconstitucional, fazendo com que eu direcionasse minha busca ao STF.
Lá encontrei o seguinte processo:
Como podemos ver, não restou dúvida de que a ART tem natureza de taxa, como se pode novamente constatar no primeiro parágrafo da referida decisão:REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.445 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Prossegue ainda a decisão:O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.
Dito isto, fica claro que a correta classificação quanto a natureza da despesa orçamentária a ser utilizada nos empenhos destinados ao pagamento de Anotações de Responsabilidade Técnica ao CONFEA/CREA é a de Obrigações Tributárias e Contributivas, sob o código 3390 47 10 00 00 TAXAS.Além disso, o dever de Anotação de Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia CONFEA. Assim, o dever de anotação ora discutido caracteriza-se como instrumento utilizado pela recorrente no desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu controle.
[…]
Concluo, portanto, que a Anotação de Responsabilidade Técnica prevista no art. 1º da Lei 6.496/1977 prestasse ao exercício do poder de polícia fiscalização de profissões , atribuído ao CONFEA. Assim, a remuneração dessa atividade provém da cobrança da instituição de taxa cuja criação deve ser realizada com observância do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição.
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