Pular para o conteúdo principal

Qual credor deve constar nos empenhos de precatórios e RPV?

Desde já alerto ao leitor que este texto traz uma opinião baseada estritamente num raciocínio lógico, e não na interpretação de algum instrumento normativo. Portanto, use por sua conta e risco!

No meu entendimento, os empenhos para pagamento de precatórios e RPV devem ser feitos em nome dos beneficiários daqueles, uma vez que, assim como um boleto bancário é apenas um instrumento para o pagamento de uma despesa “normal”, a guia para o depósito, embora traga como emitente o Poder Judiciário, também trata-se de apenas um instrumento para o pagamento.

Assim como nas despesas ordinárias temos os documentos fiscais e os contratos como documentos básicos para o pagamento, quanto aos precatórios e RPV, temos esses como documentos que amparam o pagamento.

Se entendêssemos que é o emitente da guia que deve ser o credor a constar no empenho sob a justificativa de que é o Tribunal que irá receber o montante pago, isso autorizaria o entendimento de que, quando pagamos uma despesa por meio de um boleto bancário, o credor do empenho deveria ser o banco emitente, já que é quem irá, primeiramente receber o valor pago.

Note que, com o pagamento ao Poder Judiciário não há a extinção da obrigação do Poder Público perante os credores do precatório/RPV. Isso só ocorre quando esses credores efetivamente receberem a integralidade dos valores devidos. Se você duvida disso, consulte o MCASP 8ª edição, na página 371, item c. No pagamento do precatório do município pelo Tribunal de Justiça:

No pagamento do precatório do município pelo Tribunal de Justiça o ente deverá baixar o passivo em contrapartida à redução do saldo contábil da conta especial. Esse lançamento apenas poderá ser realizado após a comunicação pelo Tribunal de Justiça ao município sobre os pagamentos de precatórios efetuados.

Caso diferente se dá para os depósitos judiciais, caracterizados pela possibilidade de devolução ao depositante. Neste caso, o credor do empenho orçamentário (ou extraorçamentário) é o Juízo que determinou o depósito, já que à conta dele que será registrada a responsabilidade pela guarda do valor e, se o valor depositado for entregue à outra parte que não a depositante, aí sim, conforme o procedimento adotado, realiza-se o empenho em favor do beneficiário final do depósito, em geral, a outra parte do processo.

E aí, o que você acha disso? Tem algo a contribuir? Alguma normativa a citar? Fique livre para comentar.

Comentários

Mais visitados

Despesa sem empenho prévio e despesa sem autorização orçamentária: um breve ensaio.

Não é incomum o surgimento na mesa de nós, contadores públicos, especialmente municipais, pedidos de empenho já acompanhados das notas fiscais e com ateste do recebimento dos materiais e serviços. Nesse tipo de situação e em outras similares pode eventualmente surgir a dúvida se a despesa realizada se enquadra como sem empenho prévio ou se é uma despesa sem autorização orçamentária.

Planilha para estimativa mensal de arrecadação

Quem trabalha com a elaboração do orçamento e a sua avaliação sabe que são necessárias estimativas mensais de arrecadação para a definição e avaliação da programação financeira. Eu costumo fazer a previsão da receita orçamentária de forma manual, já que isso me dá total controle do cálculo e não me faz esperar por ajustes de sistema quando algo está errado. Alguns sistemas informatizados tem funcionalidades mais elaboradas para o rateio mensal da previsão da receita, enquanto que outros trabalham simplesmente com um valor médio mensal. Grande parte das receitas tem uma característica de sazonalidade na distribuição mensal da arrecadação, inclusive as receitas mais relevantes no âmbito municipal, tais como o FPM e o ICMS. Pensando nisso (e atendendo a uma necessidade minha), desenvolvi uma planilha no Excel para distribuição mensal da previsão da receita, de forma automática de acordo com a sazonalidade média. Na planilha existem várias guias,c ada uma com uma função, porém três

Planilha para avaliação orçamentária e financeira

A avaliação da programação financeira, além de ser exigência legal, deve ser feita periodicamente por se tratar de importante ferramenta de gestão e controle das contas públicas. No meu dia-a-dia como contador público municipal eu utilizo diversas ferramentas para facilitar o meu trabalho e esta planilha para avaliação orçamentária e financeira é mais uma delas que eu disponibilizo para os demais colegas e interessados. A utilização é simples, baseada nas fontes de recursos. O preenchimento se dá nas seguintes colunas: Código e Fonte: o código e descrição de cada fonte de recurso; Saldo financeiro: Saldo financeiro bruto de cada fonte de recurso, existente na data-base da avaliação. A data-base, é o último período encerrado, seja bimestral, trimestral, quadrimestral, mensal, etc; A arrecadar: meta de arrecadação para os períodos subsequentes ao da data-base; A empenhar: saldo das dotações na data-base; Limitado: se houve limitação de empenho, qual o valor limitado até a d