Desde já alerto ao leitor que este texto traz uma opinião baseada estritamente num raciocínio lógico, e não na interpretação de algum instrumento normativo. Portanto, use por sua conta e risco!
No meu entendimento, os empenhos para pagamento de precatórios e RPV devem ser feitos em nome dos beneficiários daqueles, uma vez que, assim como um boleto bancário é apenas um instrumento para o pagamento de uma despesa “normal”, a guia para o depósito, embora traga como emitente o Poder Judiciário, também trata-se de apenas um instrumento para o pagamento.
Assim como nas despesas ordinárias temos os documentos fiscais e os contratos como documentos básicos para o pagamento, quanto aos precatórios e RPV, temos esses como documentos que amparam o pagamento.
Se entendêssemos que é o emitente da guia que deve ser o credor a constar no empenho sob a justificativa de que é o Tribunal que irá receber o montante pago, isso autorizaria o entendimento de que, quando pagamos uma despesa por meio de um boleto bancário, o credor do empenho deveria ser o banco emitente, já que é quem irá, primeiramente receber o valor pago.
Note que, com o pagamento ao Poder Judiciário não há a extinção da obrigação do Poder Público perante os credores do precatório/RPV. Isso só ocorre quando esses credores efetivamente receberem a integralidade dos valores devidos. Se você duvida disso, consulte o MCASP 8ª edição, na página 371, item c. No pagamento do precatório do município pelo Tribunal de Justiça:
Caso diferente se dá para os depósitos judiciais, caracterizados pela possibilidade de devolução ao depositante. Neste caso, o credor do empenho orçamentário (ou extraorçamentário) é o Juízo que determinou o depósito, já que à conta dele que será registrada a responsabilidade pela guarda do valor e, se o valor depositado for entregue à outra parte que não a depositante, aí sim, conforme o procedimento adotado, realiza-se o empenho em favor do beneficiário final do depósito, em geral, a outra parte do processo.
E aí, o que você acha disso? Tem algo a contribuir? Alguma normativa a citar? Fique livre para comentar.
No meu entendimento, os empenhos para pagamento de precatórios e RPV devem ser feitos em nome dos beneficiários daqueles, uma vez que, assim como um boleto bancário é apenas um instrumento para o pagamento de uma despesa “normal”, a guia para o depósito, embora traga como emitente o Poder Judiciário, também trata-se de apenas um instrumento para o pagamento.
Assim como nas despesas ordinárias temos os documentos fiscais e os contratos como documentos básicos para o pagamento, quanto aos precatórios e RPV, temos esses como documentos que amparam o pagamento.
Se entendêssemos que é o emitente da guia que deve ser o credor a constar no empenho sob a justificativa de que é o Tribunal que irá receber o montante pago, isso autorizaria o entendimento de que, quando pagamos uma despesa por meio de um boleto bancário, o credor do empenho deveria ser o banco emitente, já que é quem irá, primeiramente receber o valor pago.
Note que, com o pagamento ao Poder Judiciário não há a extinção da obrigação do Poder Público perante os credores do precatório/RPV. Isso só ocorre quando esses credores efetivamente receberem a integralidade dos valores devidos. Se você duvida disso, consulte o MCASP 8ª edição, na página 371, item c. No pagamento do precatório do município pelo Tribunal de Justiça:
No pagamento do precatório do município pelo Tribunal de Justiça o ente deverá baixar o passivo em contrapartida à redução do saldo contábil da conta especial. Esse lançamento apenas poderá ser realizado após a comunicação pelo Tribunal de Justiça ao município sobre os pagamentos de precatórios efetuados.
Caso diferente se dá para os depósitos judiciais, caracterizados pela possibilidade de devolução ao depositante. Neste caso, o credor do empenho orçamentário (ou extraorçamentário) é o Juízo que determinou o depósito, já que à conta dele que será registrada a responsabilidade pela guarda do valor e, se o valor depositado for entregue à outra parte que não a depositante, aí sim, conforme o procedimento adotado, realiza-se o empenho em favor do beneficiário final do depósito, em geral, a outra parte do processo.
E aí, o que você acha disso? Tem algo a contribuir? Alguma normativa a citar? Fique livre para comentar.
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