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Quando a reposição de peças deve ser acrescida ao valor de um Ativo Imobilizado.

Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª edição (MCASP), a entidade pública deve reconhecer no valor contábil de um item do Ativo Imobilizado todos os custos de reposição de parte desse item, sempre que houver uma melhoria ou adição complementar significativa no bem (pág. 172).

Contudo, há situações em que a definição de melhoria ou adição complementar ao item do Imobilizado se encontra numa área cinzenta, pois, como se verá no exemplo utilizado, embora num primeiro momento possa haver um incremento na capacidade do item do Imobilizado, tal não pode ser considerado como efetiva melhoria à qual se refere o MCASP.


Tomemos como exemplo a substituição de um componente em um computador, um chip de memória RAM, ou um Hard Disk Drive (HD), ou um processador.

Neste exemplo hipotético (porém corriqueiro), um determinado computador tem um de seus componentes substituídos, por exemplo um chip de memória RAM por um mais moderno, com maior capacidade.

Numa análise simplista pode parecer que esta substituição se caracteriza como a melhoria referida pelo Manual, porém, ao se analisar os motivos que levaram à troca do componente percebe-se que não houve o intuito de melhoria e, a depender da situação, sequer haverá aumento dos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviço do equipamento.

Suponha-se agora que a troca se deu em virtude da "queima" do componente e que, em decorrência da rápida evolução da área de Hardware não há mais componentes de capacidade equivalente, apenas de capacidade superior. É racional ponderar que, embora haja um aumento de capacidade do equipamento, afinal, ele disporá de mais memória de trabalho, contudo, a essência do fato é que o que se faz é restabelecer o equipamento (computador) às condições de uso, portanto, se trata de uma manutenção ordinária, a qual enseja o registro de uma variação patrimonial diminutiva e não de um acréscimo patrimonial do item do imobilizado.

Outra possibilidade é a de que, em virtude da evolução do software utilizado, esse requeira equipamento com uma maior memória para ser utilizado, como a troca de um sistema operacional antigo por um mais moderno, no mesmo equipamento. Nesta situação, também não há que se falar em melhoria ou adição, mas tão somente em restabelecer o potencial de serviço do equipamento frente a uma nova realidade, ensejando, portanto, o registro de variação patrimonial diminutiva em vez de um acréscimo no valor contábil do bem.

Por outro lado, sempre que se objetiva o aumento dos benefícios econômicos ou a melhoria do potencial de serviços de itens do Imobilizado em relação aos benefícios ou potencial iniciais é que deverá ser registrado um acréscimo no valor contábil do item.

Tomando por exemplo, podemos ter um veículo no qual se adiciona um equipamento de rastreamento ou quando se substitui um conjunto de tração por outro de melhor desempenho em terrenos irregulares. Nestes casos, fica óbvio que há uma acréscimo ou melhoria nos benefícios econômicos ou potencial de serviços quando se compara com a situação inicial do veículo, situação refletida na contabilidade através do aumento do valor contábil do Imobilizado.

Como se percebe, não é a simples especificação técnica melhor do componente ou peça substituto em relação à substituída que determina sua incorporação ao Ativo Imobilizado, mas sim se disso decorre um significativo aumento dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviço do bem quando comparado aos benefícios ou potencial anterior à modificação.

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