Em 2015, o município do qual sou contador apresentou uma situação um tanto quanto esdrúxula: o índice de Despesa Total com Pessoal publicado no RGF ultrapassou o limite de 54%, porém o limite apurado no PAD ficou abaixo desse limite.
Mas pode isso Arnaldo?
Mas pode isso Arnaldo?
Primeiramente, vou resumir o que é o PAD (para quem não é contador público no Rio Grande do Sul).
O PAD (Programa Autenticador de Dados) é um software integrante do SIAPC (Sistema de Informações para Auditora e Prestação de Contas) do TCE/RS utilizado pelos municípios do RS para o envio bimestral de dados orçamentários, financeiros e contábeis ao TCE com a finalidade de subsidiar a auditoria e avaliação das gestões municipais.
Além de receber e fazer algumas validações nos dados, o PAD também apura alguns índices, como os das aplicações de recursos de impostos e transferências em Saúde e Educação, e índices da LRF, um deles o de Despesa Total com Pessoal (DTP).
Acontece que o PAD calcula o DTP de acordo com a metodologia do TCE/RS, que como sabemos, diverge da metodologia do MDF, da STN.
Além disso o município não tem total controle sobre o índice apurado porque, embora possam ser configuradas contas para serem incluídas ou excluídas do cálculo, e também possam serem incluídos ou excluídos valores das contas consideradas, estas alterações poderão não ser aceitas pelo Tribunal de Contas.
Outra questão que está fora do controle dos Municípios é o fato de que o próprio Tribunal de Contas podem fazer ajustes nos índices e valores inicialmente apurados.
Portanto o valor da Despesa Total com Pessoal apurado pelo PAD não é um cálculo efetuado pelo Município, mas sim pelo Tribunal de Contas.
Por outro lado, no RGF publicado pelo Município, a responsabilidade pelo cálculo é total de quem publica.
Além disso, o RGF publicado pelo Município deve seguir o que estabelece o Manual de Demonstrativos Fiscais, cuja metodologia é diferente daquela praticada pelo Tribunal de Contas como já dissemos.
Desta forma, o índice de Despesa Total com Pessoal divulgado no RGF é o único que é calculado efetivamente pelo Município.
Existem opiniões, em especial de empresas de consultoria, que pregam a necessidade de adequar os valores do RGF aos apurados pelo Tribunal de Contas com a justificativa de que a existência de dois índices distintos, além de eventualmente prejudicar o município, traria confusão ao cidadão que for buscar esta informação.
Orientam ainda, que ao harmonizar o RGF de acordo com os valores do PAD, este fato deveva ser incluído em nota explicativa ao demonstrativo fiscal.
Devo dizer que discordo desta opinião porque, em primeiro lugar, não é o município quem deve assumir para si a responsabilidade de desfazer a confusão criada pelo Tribunal de Contas ao adotar a metodologia divergente daquela estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em segundo lugar, eu entendo que ao publicar um RGF em desacordo com as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o técnico que elabora e o município estão descumprindo normativa superior, já que as disposições do MDF não são facultativas, mas sim. obrigatórias.
Além disso, se algo deve ser incluído em notas explicativas, a nota deve versar sobra a existência de divergência entre as duas metodologias.
Alguns argumentam que o ajuste no RGF pode ser justificado também pelo fato de que, na prática, é o índice do Tribunal de Contas que é o que vale do para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também entendo que existe uma falha nesse argumento porque o Tribunal de Contas não tem atribuição de apurar os índices oficiais uma vez que a LRF atribui ao ente a elaboração e publicação dos demonstrativos fiscais. A atribuição do Tribunal é de atestar ou não o atendimento à LRF. Se o Tribunal de Contas faz esse ateste com base em índices que ele mesmo calcula ou com base nos índices divulgados pelos jurisdicionados, isto é uma questão interna ao Tribunal de Contas e não desobriga os municípios de cumprirem as determinações contidas no MDF.
Em síntese não cabe qualquer ajuste no RGF que não seja permitido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais. Qualquer divergência entre o índice de Despesa Total com Pessoal apurado conforme metodologia do MDF e o índice eventualmente apurado pelo Tribunal de Contas é de responsabilidade do Tribunal e não do município, muito embora seja este último a prevalecer.
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